DOS RECURSOS

CONCEITO

Recurso pode ser conceituado como sendo um instituto jurídico de natureza constitucional (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal combinado com o artigo 1º da Lei 13.105, de 16 de março de 2015) destinado a impugnar parcial ou totalmente uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão, com o objetivo de anulá-la, reformá-la, integrá-la ou simplesmente esclarecê-la.

LEGITIMIDADE

O recurso geralmente, será interposto, no mesmo processo, voluntariamente, pela parte vencida, por terceiro prejudicado e pelo Ministério Público quer seja atuando como parte ou fiscal da ordem jurídica. Entende-se como parte vencida o legitimado que não obteve pronunciamento jurisdicional favorável a pelo menos um requerimento seu.

É preciso esclarecer que o terceiro prejudicado deve demonstrar a plausibilidade de a decisão vir a atingir direito que afirma ser titular ou que possa ser objeto de debate em juízo como um substituto processual, ou seja, aquele autorizado a pleitear em nome próprio direito alheio. Exemplo secular é o do Sindicato, cuja autorização encontra-se exposta no inciso III do artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.

REMESSA NECESSÁRIA

Em regra, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias ou fundações ou quando se julgar procedentes os embargos à execução fiscal no todo ou em parte. Neste caso o juiz submeterá, obrigatoriamente seu ato ao reexame pelo Tribunal quando qualquer das partes não interpuser apelo no prazo legal. Manejado este voluntário recurso, o tribunal julgará a remessa necessária, que chamo nesta hipótese, de implícita.  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O recurso de Embargos de Declaração é cabível eis que taxativamente previsto nos artigos 994, inciso IV, 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, estando o embargante, legitimado a manejá-lo por ser simplesmente parte da relação processual, sem discussão acerca de sucumbência e seu interesse jurídico se limita à busca da eliminação de dúvida. Assim é ele o recurso adequado, deve ser oposto no prazo de 5 (cinco) dias, independe de preparo.

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